DÚVIDAS FREQUENTES

Conheça as dúvidas mais frequentes de nossos visitantes e suas respectivas respostas
Desde 2008, portanto é uma das mais experientes do mercado, oferecendo assim serviços sólidos em seu campo de atuação.
Segurança e Saúde Ocupacional devem ser praticadas, por seu caráter preventivo, ou seja, visando preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador. Portanto este é o fator determinante para melhorar o desempenho, a produtividade e a qualidade de vida das pessoas.

Com Isto, certamente, desencadeará resultados concretos e positivos para a empresa, para os negócios e para a sociedade. Portanto, a OMEGA preza pela excelência e pela idoneidade, o nosso compromisso não é só com a segurança e saúde do trabalhador, mas também com a nação.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. É um programa que tem como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores, de acordo com os riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os possíveis danos à saúde do empregado.
Implementar o PCMSO é importante sobretudo para cumprir a legislação em vigor. Além disso, você pode prevenir possíveis consequências jurídicas decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais, como processos cíveis, criminais e previdenciários. O PCMSO deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras, principalmente a NR-9 (PPRA). Todas as empresas que possuam empregados, independentemente do tamanho e grau de risco, são obrigadas a implantar o PCMSO.
As organizações não podem manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo, necessariamente, sistematizar suas informações de segurança e saúde no trabalho no PGR. Essa é a inteligência dos subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01:

1.5.3.1 A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 2020, não prevê mais o programa chamado PPRA. Atualmente, a NR 09 passou a ter uma função acessória ao gerenciamento de determinados riscos, nos termos do item 9.1.1:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
O PPRA considerava como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Já o gerenciamento de riscos ocupacionais - GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais, etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulada com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.

Os processos obrigatórios do gerenciamento de riscos ocupacionais são materializados no documento denominado PGR, composto, no mínimo, pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação, que são construídos a partir dos registros destes processos.
Dados já existentes do PPRA podem ser aproveitados para a elaboração do PGR, desde que atendidas as etapas previstas no item 1.5.3.2 da NR 01 e observada a nova metodologia prevista nessa norma.
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é um conceito normativo o qual as empresas deverão enfrentar nesta década. Com profissionais preparados, experientes e com uma equipe multidisciplinar, para que o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais seja uma ferramenta eficiente e eficaz, as empresas controlarão e mitigarão seus riscos laborais.
Um melhor nível de saúde dos trabalhadores e redução das faltas de trabalho. A disposição física do funcionário vai melhorar. A relação custo/benefício é altamente positiva para a empresa. Além de ter a segurança de estar documentado, evitando implicações legais.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.
Sim, todas as empresas que possuir funcionários por regime CLT deverão estar de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. – Lei Nº 6.514 de 22 de Dezembro de 1977, Normas Regulamentadoras – NR – 1 a 33, Portaria Nº 3.214, de 08/06/1978.
CIPA = Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e é constituída por membros da empresa eleitos por funcionários e indicados pela empresa.
Todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados deverão possuir a CIPA para estar de acordo com a Norma Regulamentadora do MTE.
Depende do grau de risco da empresa e da quantidade de funcionários. Deve-se consultar a NR-5 para conhecer os limites e quantidades de membros efetivos e supletivos, eleitos e/ou designados.
EPI = Equipamento de Proteção Individual. Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
EPC = Equipamento de Proteção Coletiva. São equipamentos que protegem todos os trabalhadores expostos a determinado risco. Como exemplo podemos citar o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, a cabine de segurança biológica, capelas químicas, cabine para manipulação de radioisótopos, extintores de incêndio, dentre outros.
Através do certificado de aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. ATENÇÃO NUNCA COMPRE EQUIPAMENTO PARA SEUS FUNCIONARIOS QUE NÃO POSSUEM O CA.
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) tem como objetivo identificar e avaliar as condições ambientais de trabalho. Este laudo conclui se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos caracteriza o direito à aposentadoria especial, baseando-se na legislação previdenciária.
O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) é o certificado que atesta que edificação possui todas as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, dimensionadas através da elaboração de Projeto Técnico Simplificado (PTS) ou Projeto Técnico (PT) e confirmadas em vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
O AVCB é um documento essencial que garante o funcionamento de um comércio ou de indústria dentro da edificação. Além disso, até mais importante, é a garantia de que em qualquer eventualidade, o dano causado às pessoas, produtos e o local seja minimizado ao máximo. Segurança deve vim em 1º lugar sempre.
Outro fator importante é que caso seja necessário acionar um seguro, as edificações sem o AVCB em dia pode ser uma justificativa legal para seguradora não ressarcir o dano causado em caso de incêndio.
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Não. O PPRA pode ser solicitado em fiscalização que diga respeito a fatos ocorridos no passado, de que são exemplos os acidentes de trabalho.
Sim. Por força da redação anterior da NR 09 (Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994), o PPRA deve ser guardado por 20 anos para comprovação da vida laboral do trabalhador. Essa guarda é necessária, inclusive, para fazer um acompanhamento da gestão de SST da empresa.

Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
A guarda do PPRA deve ser por 20 anos, conforme redação anterior da NR 09 (Portaria SSST nº 25, de 1994). Os documentos, contudo, podem ser arquivados em meio digital, conforme item 1.6.3 da NR 01.